BRASÍLIA - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para ser julgado pela Primeira Turma da Corte o recebimento ou não de denúncia contra o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) por crime eleitoral. Eles foram denunciados pela Procuradoria-geral da República em novembro do ano passado.
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Os dois foram flagrados fazendo carreata na capital carioca, no dia da eleição municipal, em outubro de 2016, para promover a candidatura de Pedro Paulo ao cargo de prefeito municipal.
"Houve registro fotográfico desta conduta de Pedro Paulo Carvalho Teixeira, então candidato a Prefeito do Rio de Janeiro, e de Eduardo da Costa Paes, à época Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, mostrando que participaram da carreata no dia das eleições municipais de 2016, em 02/10/2016, com detalhamento de horário e de itinerário", afirma a PGR na denúncia.
“Os denunciados eram penalmente capazes à época dos fatos, tinham consciência da ilicitude e deles se exigia conduta diversa. Estão caracterizadas a autoria e a materialidade do crime”, anotou a procuradora-geral, que assina a peça, Raquel Dodge.
A Procuradoria relata que a carreata foi fotografada por várias pessoas e divulgada em matérias jornalísticas. Nos registros, a dupla aparece em um carro aberto, acenando para eleitores, que seguram bandeiras com o nome e o número por meio do qual Pedro Paulo concorria às eleições.
A PGR explica que o caso dos políticos cariocas é considerado de baixo potencial ofensivo, com pena que varia de seis meses a um ano de detenção, podendo ser substituída por prestação de serviços comunitários e multa. A Pedro Paulo, foi sugerido o pagamento de cinco salários mínimos por mês durante um ano, e a Eduardo Paes, quatro salários mínimos por mês, pelo mesmo período. O valor será uma instituição de assistência social cadastrada pelo STF. Em caso de recusa, a denúncia prosseguirá normalmente.
Em resposta da defesa feita em fevereiro deste ano, os dois acusados pedem pela absolvição, e afirmam que "conduta descrita nenhum dano causou a alguém, nem resultou em desequilíbrio na competição eleitoral, não passando, pois, de mera conduta sem significância penal".